Gestão Contábil e Financeira na Administração Paroquial e Diocesana
A criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das entidades religiosas são independentes, sendo inclusive vedada ao poder público, a negativa de reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Por consequência, as Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, dentre outras entidades eclesiásticas, são responsáveis por registrar contabilmente – revestidas das formalidades cabíveis – todas as suas operações, conforme disciplinado no Código Civil (Lei 10.406/2002).
Na forma dos artigos 1.180 a 1.184 (Código Civil), toda entidade é obrigada a escrituração do ‘Livro Diário’, seguindo o sistema contábil e a uniformização de registro, em consonância com a documentação respectiva. Permite assim, o levantamento anual do balanço patrimonial e o do resultado econômico apurado (art. 1.179) a ser reinvestido na própria instituição.
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